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AFACEESP
AFACEESP - Associação dos funcionários aposentados e pensionistas do Banco Nossa Caixa

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Associe-se

Estatuto

Estatuto Social
da Afaceesp

Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa (Consolidado com as alterações deliberadas na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de dezembro de 2012)

Cap.I Cap.II Cap.III Cap.IV Cap.V Cap.VI Cap.VII Cap.VIII

Capítulo I - Constituição AFACEESP

Título I - Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Artigo 1º - A AFACEESP - Associação dos Funcionáários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa, a seguir simplesmente denominada AFACEESP, criada e instalada em 14 de dezembro de 1981, reger-se-á por este Estatuto, por instruções e atos que forem baixados pelos órgãos componentes de sua administração e pela legislação vigente que lhe for aplicável. Artigo 2º - A AFACEESP é constituída por prazo indeterminado, com número ilimitado de associados que compõem o quadro social constante no Artigo 5º, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de São Paulo, na Rua XV de Novembro, 200, 2º e 13º andares, Centro, CEP nº 01013-905, São Paulo-SP. Parágrafo Único - A AFACEESP tem personalidade jurídica própria e seus associados não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações que ela assumir. Artigo 3º - A AFACEESP, entidade sem fins lucrativos, tem como objetivos: I - congregar os funcionários aposentados e pensionistas oriundos da autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo, da CEESP S.A., da Nossa Caixa Nosso Banco S.A. e do incorporado Banco Nossa Caixa S.A, assim como os oriundos de suas entidades ligadas ou patrocinadas. II - manter a união dos aposentados e pensionistas para a defesa e ampliação dos seus direitos específicos, sem distinção de raça, sexo, cor, condição social ou funcional e de credo político ou religioso. III - defender os interesses do seu quadro associativo, como um todo ou dos grupos que o compõe, em assuntos relacionados com aposentadorias e pensões, bem como, à proteção à pessoa idosa, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica à livre concorrência, ou a patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. IV - tomar as medidas necessárias e possíveis para a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, podendo agir judicial ou extrajudicialmente, conforme disposto no Artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, independentemente de autorização assemblear. V - incentivar o convívio social entre os associados e seus familiares, através de reuniões recreativas, de trabalho, culturais, esportivas e artísticas e outras formas de lazer e de turismo, com a finalidade de estimular e manter o espírito de camaradagem e coleguismo. VI - planejar e executar, diretamente ou por meio de associação ou cooperação com órgãos afins e com entidades públicas ou privadas, medidas que visem contribuir para a defesa dos interesses da classe e o bem estar social dos associados e de seus familiares, podendo ser utilizados fundos, cooperativas, fundações ou outras formas permitidas pela legislação pertinente. VII - atender, dentro das disponibilidades financeiras e das destinações orçamentários, pedidos de socorro financeiro. Parágrafo Único - quando a legislação exigir autorização. Parágrafo Único - quando a legislação exigir autorização específica, as medidas judiciais tratadas no inciso IV deste Artigo serão efetivadas por meio de documento próprio, individual ou coletivo. Artigo 4º - A AFACEESP extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou por deliberação de Assembléia Geral de associados especialmente convocada para esse fim. Parágrafo 1º - Para a instalação da Assembléia Geral de que trata este Artigo, o quorum deverá ser, no mínimo, de ¾ (três quartos) do número de associados, em primeira chamada, e ½ (metade), em segunda chamada. Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor Presidente estarão obrigados, em conjunto ou isoladamente, a convocar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a Assembléia Geral, para deliberar sobre a extinção da AFACEESP se o quadro social ficar reduzido a menos de 100 (cem) associados. Parágrafo 3º - No caso do parágrafo anterior, a Assembléia Geral somente será instalada com ¾ (três quartos) do número de sócios, em primeira chamada, e com ½ (metade), após 30 (trinta) minutos, em segunda chamada. Parágrafo 4º - A Assembléia Geral que deliberar sobre a extinção da AFACEESP deverá destinar o seu patrimônio líquido remanescente a entidades de benemerência de reconhecida atuação social.

Título II - DO QUADRO SOCIAL

Artigo 5º - O quadro social é composto da seguinte forma: I - Fundadores: os aposentados e pensionistas que se inscreveram como associados até o dia 31 de dezembro de 1981; II - Efetivos: os aposentados e pensionistas que se inscreveram a partir de 1º de janeiro de 1982; III - Aspirantes: os empregados do incorporado Banco Nossa Caixa S.A., ainda em atividade, assim como os de suas entidades coligadas ou patrocinadas que desejarem se inscrever, desde que no ato comprovem tempo para aposentadoria equivalente, no mínimo, a 2/3 (dois terços) daquele exigido pela legislação previdenciária vigente. IV - Beneméritos: todos aqueles que prestarem serviços relevantes à causa da AFACEESP, assim considerado por deliberação do Conselho de Administração, por indicação de qualquer um dos seus membros e com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião. Parágrafo Único - Ocorrendo o falecimento do associado enquadrado nos incisos I, II e III deste artigo com o legado de pensão a seus dependentes, estes poderão ser imediata e automaticamente considerados associados, com idênticos direitos sociais aplicáveis à categoria de Efetivos, observadas as limitações de natureza legal. Artigo 6º - Só terão direito de ser votados, de ocupar cargo nos órgãos de deliberação, de execução e de fiscalização, os associados enquadrados nas categorias de Fundadores e de Efetivos, bem como os pensionistas, neste caso observadas as disposições legais aplicáveis. Parágrafo Único - Para ter direito de ser elegível e ocupar cargos nos órgãos de administração, além de estar quite com suas obrigações de associado, é necessário que o associado, sem prejuízo de outras exigências especificadas neste Estatuto: I - faça parte da categoria de Fundador ou de Efetivo; II - conte, no mínimo, com 01 (um) ano de filiação associativa no momento da inscrição à eleição/nomeação, computado, para esse efeito e, quando for o caso, o tempo de filiação na categoria de Aspirante. Artigo 7º - Os dependentes dos associados poderão participar das atividades sociais da AFACEESP, respeitadas as condições específicas que venham a ser estabelecidas para os eventos.

Capítulo II - INGRESSO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Título I - DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 8º - É livre o direito de associação ao quadro social da AFACEESP, desde que observadas as condições fixadas neste Estatuto. Parágrafo Único - O exercício dos direitos e obrigações sociais vinculase ao pagamento da primeira mensalidade associativa. Artigo 9º - A solicitação de desligamento voluntário de associado será apreciada pela Diretoria se feita de forma expressa, devendo o interessado estar quite com suas obrigações associativas. Parágrafo Único - O pedido de readmissão de associado desligado voluntariamente será apreciado e deliberado pela Diretoria e, se aprovado, sujeitará o interessado ao cumprimento dos prazos de carência estabelecidos neste Estatuto e nas regulamentações específicas da AFACEESP. Artigo 10 - Estará sujeito à exclusão do quadro social o associado que: I - causar dano material ou moral à AFACEESP; II- manifestar-se publicamente, dentro ou fora do âmbito da AFACEESP, em termos ofensivos ao seu nome ou contrários aos seus interesses; III - procurar, por meio de falsas alegações, desmoralizar os membros dos Conselhos ou da Diretoria da AFACEESP; IV - ceder documentos sociais a terceiros que possibilitem benefícios inerentes aos associados; V - deixar de pagar 06 (seis )mensalidades consecutivas. Parágrafo Único - O associado excluído por inadimplência deverá resgatar previamente seu débito, devidamente acrescido dos encargos pertinentes, antes de formalizar seu pedido de readmissão. Artigo 11 - A competência para deliberar sobre a exclusão de associados é do Conselho de Administração, garantido o amplo direito de defesa, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.

Capítulo III - DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Título I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 12 - Constituem direitos dos associados: I - usufruir dos benefícios e serviços proporcionados pela AFACEESP, e pelo Centro de Lazer e Residência dos Associados da AFACEESP, nos termos especificamente previstos no Estatuto Social daquela entidade; II - participar das Assembléias Gerais, com direito a voto; III - ser votado para qualquer cargo eletivo e ocupar cargos nos órgãos de administração, observado o disposto no artigo 6º e demais exigências estatutárias aplicáveis; IV - propor a admissão e a exclusão de associados; V - ocupar cargo na Diretoria, observadas as disposições estatutárias e regulamentares; VI - propor à Diretoria medidas que visem o melhor desempenho da AFACEESP quanto ao cumprimento de seus objetivos; VII - dar conhecimento, por escrito, aos respectivos órgãos administrativos, de atos cometidos em detrimento da AFACEESP, por associados, diretores, conselheiros ou seus funcionários. Artigo 13 - São deveres dos associados: I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações dos órgãos de administração da AFACEESP; II - cumprir os compromissos assumidos para a promoção do engrandecimento da AFACEESP; III - zelar pelo patrimônio moral e material da AFACEESP; IV - estar quite com a Tesouraria da AFACEESP; V - comunicar à Diretoria, por meio da Secretaria da AFACEESP, a mudança de residência e estado civil, que importem em modificações de direitos sociais, bem como em facilidade de comunicação; VI - prestigiar as iniciativas da AFACEESP que visem a defesa dos interesses dos associados; VII - abster-se, no âmbito da AFACEESP, de qualquer manifestação e discussão de caráter religioso, ou que envolvam questões raciais, de nacionalidade, classe social, cor, bem como outros temas alheios aos interesses da classe.

Título II - DAS MENSALIDADES

Artigo 14 - As mensalidades serão pagas por meio de consignação em folha de pagamento e, na impossibilidade, por meio de outra forma definida pela Diretoria. Parágrafo Único - A fixação do valor da mensalidade é de competência do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.

Título III - DAS PENALIDADES E RECURSOS

Artigo 15 - As penalidades obedecerão às seguintes graduações: a) advertência; b) suspensão; c) exclusão do quadro associativo. Parágrafo Único - A penalidade aplicada constará do prontuário do associado penalizado. Artigo 16 - Será passível de penalidade o associado cuja conduta estiver em desacordo com o preceituado na lei, neste Estatuto e demais normas internas. Artigo 17 - São competentes para a aplicação das penalidades aos associados que vierem infringir este Estatuto: a) advertência: o Diretor Presidente; b) suspensão: a Diretoria; c) exclusão do quadro associativo: o Conselho de Administração. Parágrafo 1º - A pena de suspensão privará o associado de seus direitos estatutários, sem isenção do pagamento das contribuições sociais a que estiver obrigado. Parágrafo 2º - O Associado excluído do quadro social somente poderá ser readmitido por deliberação do próprio órgão que exarou a decisão final de exclusão, mediante requerimento do próprio interessado, com apresentação de fatos novos e o preenchimento dos demais requisitos necessários. Artigo 18 - Ao associado é assegurado amplo direito de defesa em grau de recurso: I - à Diretoria, de ato do Diretor Presidente; II - ao Conselho Deliberativo, de ato da Diretoria; III - ao Conselho de Administração, de ato do Conselho Deliberativo; IV - à Assembléia Geral, de ato do Conselho de Administração. Parágrafo Único - O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados, ininterruptamente, a partir da data, em que o interessado for notificado da decisão proferida pelo órgão recorrido, com exclusão do dia da notificação e inclusão do dia do término do prazo. Quando o início ou o término dos prazos acima mencionados ocorrer em feriados ou fins de semana, será prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.

Capítulo IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Título I - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 19 - A atuação dos órgãos de administração da AFACEESP é subordinada aos princípios de relacionamento harmônico e convivência amistosa tendo como lema permanente atingir os objetivos fundamentais constantes do Artigo 3º deste Estatuto. A sua composição é a seguinte: a) Assembléia Geral; b) Conselho de Administração; c) Conselho Deliberativo; d) Conselho Fiscal; e) Diretoria. Parágrafo Único - Não será permitida a acumulação de cargos em órgãos distintos da administração, admitida, apenas, em cargos da Diretoria.

Título II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 20 - A Assembléia Geral é o órgão soberano e representativo da vontade social e suas decisões terão força de lei para os associados e para os órgãos da administração da AFACEESP, com a competência privativa que lhe dá o artigo 59 do Código Civil ou da legislação que vier a modificá-lo. Parágrafo Único - A Assembléia Geral será constituída dos sócios com direito a voto e em pleno gozo dos seus direitos estatutários. Artigo 21 - As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria, ou mediante requerimento assinado, no mínimo, por 10% (dez por cento) do número total de associados. Parágrafo Único - Nos casos de requerimento assinado por associados será exigida, no cabeçalho de cada folha, a explicitação do motivo da convocação, bem como a identificação de cada um dos signatários. Artigo 22 - A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que se fizer necessário nos termos deste Estatuto, para tomar conhecimento e deliberar sob matéria relevante. Parágrafo 1º - A Assembléia Geral, qualquer que seja a sua natureza, somente poderá deliberar sobre a matéria inscrita na ordem do dia, a qual deverá ser claramente expressa no respectivo edital de convocação. Parágrafo 2º - A Assembléia Geral poderá ter caráter permanente. Artigo 23 - A Assembléia Geral será convocada nos termos deste Estatuto, por edital onde deverá constar, além da ordem do dia, o local, dia e hora da reunião, devendo ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, no órgão informativo da AFACEESP que deverá ser encaminhado para todos os associados com direito a voto e, ainda, afixado na Sede, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Artigo 24 - Instalar-se-á a Assembléia Geral, em primeira convocação, no horário estabelecido, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados com direito a voto presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples. Parágrafo Único - As Assembléias Gerais convocadas por requerimento de associados somente serão instaladas com a presença de número mínimo de associados com direito a voto equivalente a 10% (dez por cento) do total do quadro associativo. Artigo 25 - Instalada a Assembléia Geral por quem a convocou, serão escolhidos seu Presidente e Secretário, dentre os associados presentes no local da sua instalação. Parágrafo 1º - As deliberações das Assembléias Gerais poderão ser tomadas por meio de voto, aclamação ou voto por correspondência, assim entendido, também, outros meios que propiciem a manifestação de vontade à distância. Parágrafo 2º - Não será admitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração.

Título III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 26 - O Conselho de Administração é o órgão colegiado formado pela reunião do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, com poderes de instância superior na orientação, supervisão e deliberação previstos em dispositivos próprios deste Estatuto. Parágrafo 1º - A eleição para compor os órgãos integrantes do Conselho de Administração, para mandato coincidente de 03 (três) anos, permitida a reeleição, será feita por chapa completa para cada um deles, porém, obrigatoriamente formando um conjunto entre si, não sendo permitida apresentação de chapa avulsa, nem o registro de um mesmo associado em mais de uma chapa. Será considerado vencedor o conjunto de chapas que obtiver o maior número de votos válidos. Parágrafo 2º - Para o Conselho Deliberativo, que terá o número fixo de 33 (trinta e três) vagas de conselheiros efetivos, além da chapa que abrangerá 2/3 (dois terços) das vagas, o preenchimento do terço restante será feito por meio de candidaturas individuais, sem obrigatoriedade de vinculação ao conjunto de chapas, observado ainda o seguinte: I - a chapa relacionará somente os seus postulantes às vagas de Conselheiros Efetivos, abstendo-se de relacionar suplentes; II - na composição da chapa, pelo menos metade das vagas deverão ser preenchidas por associados que tenham , cada um deles, mais de 10 (dez anos de vínculo associativo nas categorias de Fundadores e de Efetivos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desse Estatuto; III - para o exercício da presidência e da vice-presidência do Conselho Deliberativo o associado deverá ter exercido ou estar exercendo, por eleição ou nomeação, cargos no Conselho Deliberativo e/ou no Conselho Fiscal e/ou na Diretoria; IV - para o preenchimento das vagas por meio de candidaturas individuais, serão considerados eleitos os mais votados até atingir o equivalente a 1/3 (um terço) das vagas e considerados suplentes os demais, na ordem de votação obtida. Parágrafo 3º - Para o Conselho Fiscal, que terá o número fixo de 05 (cinco) vagas de conselheiros efetivos, na composição da chapa deverá ser observado: I - deverão ser indicados, além dos candidatos a cargos efetivos, suplentes em quantidade mínima equivalente a 50% (cinquenta por cento) das vagas de efetivos; II - os integrantes da chapa, suplentes inclusos, deverão pertencer às categorias de Fundadores ou Efetivos e contar, no mínimo, com 01 (um) ano de filiação associativa. Parágrafo 4º - A chapa completa da Diretoria será composta de candidatos identificados aos cargos de Diretor Presidente e Vices Presidentes, e cada um deles deverá já ter exercido ou estar exercendo cargos no Conselho Deliberativo e/ou no Conselho Fiscal e/ou na Diretoria, por eleição ou nomeação. Parágrafo 5º - Os demais componentes da Diretoria serão indicados pelo Diretor Presidente da chapa vencedora, dentre associados das categorias de Fundadores e Efetivos e que tenham, cada um deles, pelo menos 01 (um) ano de filiação associativa, para aprovação do Conselho Deliberativo. Parágrafo 6º - O presidente do Conselho de Administração será escolhido pelos seus membros componentes, dentre os Presidentes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria, em reunião própria, realizada imediatamente após a posse e definição dos presidentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. Parágrafo 7º - Não será permitido que um mesmo associado figure em duas ou mais Chapas simultaneamente, e nem como candidatura individual e como integrante de chapa. Parágrafo 8º - O processo eleitoral observará, ainda, os demais dispositivos estatutários aplicáveis. Parágrafo 9º - O Presidente do Conselho de Administração será escolhido pelos seus membros dentre os presidentes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, em reunião a ser realizada até o 5º (quinto) dia útil do mês de março subseqüente às eleições. I - a ordem de classificação obtida na votação de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a seqüência de substituição nos casos de ausências ou impedimentos, nesses casos entendidos também os impedimentos decorrentes de razões de foro íntimo ou de conflito de interesses relativos aos assuntos a serem apreciados. Artigo 27 - O Conselho de Administração será reunido: I - ordinariamente por convocação do seu Presidente; a) até a 1ª quinzena de dezembro para discutir e apreciar a peça orçamentária do exercício seguinte; b) até o mês de abril para aprovar o balanço e o relatório da Diretoria relativos ao exercício anterior; II - extraordinariamente, por proposta do Presidente do Conselho Deliberativo, ou do Presidente do Conselho Fiscal, ou do Diretor Presidente, sempre que se fizer necessário nos termos deste Estatuto. Parágrafo 1º - Será admitida a presença dos Representantes Regionais em reuniões do Conselho de Administração, após a discussão dos assuntos de pauta específica do órgão, com o objetivo de conhecer e debater assuntos de interesse geral da AFACEESP. Parágrafo 2º - As reuniões deverão ser convocadas por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da postagem da comunicação. Excepcionalmente, quando a importância do assunto exigir, a convocação poderá ser veiculada por outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos. Artigo 28 - As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo seu Presidente, observadas as situações de impedimento e secretariadas pelo Diretor Administrativo, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros. Parágrafo Único - Na ausência dos supra citados, assumirão os substitutos nos referidos órgãos. Artigo 29 - Compete ao Conselho de Administração: I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos de administração, bem como decidir sobre situações e acontecimentos extraordinários que envolvam o nome da AFACEESP e cuja matéria não esteja prevista estatutariamente; II - decidir sobre venda, transferência, desincorporação ou alienação de bens cujo valor de aquisição tenha ultrapassado o limite de alçada atribuído à Diretoria para a realização de gastos; III - autorizar aquisições, tomadas de empréstimos e gastos extraordinários que venham a se constituir em encargos de natureza financeira para a gestão seguinte; IV - decidir sobre conflitos e discordâncias entre órgãos da administração, bem como deliberar sobre os casos omissos, não previstos neste Estatuto; V - discutir e aprovar a programação orçamentária do exercício seguinte, até a primeira quinzena de dezembro de cada exercício; VI - manifestar-se sobre a reforma deste Estatuto, constituindo a Comissão de associados encarregada dos trabalhos para a sua revisão, apreciando o projeto elaborado e encaminhando-o à Assembléia Geral; VII - formalizar processo administrativo, a pedido do Conselho Deliberativo, para apurar denúncias firmadas contra membros dos órgãos de administração que, por ação ou omissão, venham a contrariar as disposições deste Estatuto ou seus regulamentos, garantido o amplo direito de defesa, decidindo conclusivamente, para encaminhamento à Assembléia Geral, se for o caso; VIII - afastar o membro do órgão de administração que esteja respondendo a processo administrativo, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, quando a sua permanência nas funções tiver a probabilidade de frustrar as apurações. A prorrogação desse prazo somente poderá ser autorizada se a decisão estiver dependendo de providências de órgãos externos da AFACEESP; IX - autorizar desembolsos financeiros superiores a 100 (cem) saláriosmínimos. X - normatizar a concessão de ajuda de custo para o exercício das atividades voluntárias referidas no Artigo 73. XI - deliberar sobre a exclusão de associados, mediante processo formal; XII - deliberar sobre a utilização das reservas financeiras aplicadas pela AFACEESP, por proposta do Diretor Presidente; XIII - apreciar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelo Conselho Deliberativo. XIV - deliberar e aprovar, até o mês de abril de cada ano, as contas e o relatório da Diretoria, relativos ao exercício anterior. Artigo 30 - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões, alternadas ou consecutivas, sem justificativa. Parágrafo Único - A justificativa deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias seguintes à ocorrência da falta à reunião, e será apreciada e julgada na reunião seguinte, em última instância.

Título IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 31 - O Conselho Deliberativo é o órgão de representação dos associados e será composto por membros: I - efetivos - em número fixo de 33 (trinta e três) vagas. II - vitalícios: os ex-Diretores Presidentes que tenham cumprido integralmente o mandato outorgado em eleições gerais, enquanto permanecerem em atividade associativa no quadro social da AFACEESP. Parágrafo 1º - Ocorrendo vacância ou impedimentos temporários, os suplentes serão chamados a assumir, pela ordem de classificação obtida nas eleições. Parágrafo 2º - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo chamados a integrar a Diretoria serão considerados licenciados, cabendo a substituição por suplentes. Parágrafo 3º - É permitido ao Conselheiro solicitar licenciamento de suas funções por um período de 1 (um) a 6 (seis) meses, alternados ou consecutivos, durante o mandato, para tratar de interesses particulares e, por tempo indeterminado, no caso de doença. Artigo 32 - Os membros efetivos do Conselho Deliberativo serão eleitos nos termos do Artigo 26, parágrafos e incisos aplicáveis. Artigo 33 - São requisitos mínimos para integrar Chapa concorrente ao Conselho Deliberativo aqueles descritos no artigo 6º deste Estatuto, além dos especialmente fixados no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 26. Artigo 34 - O Conselho Deliberativo será empossado nos termos deste Estatuto e, até o 5º (quinto) dia útil imediato à posse, sob a presidência do conselheiro mais votado dentre o terço reservado para candidaturas individuais, será reunido para: I - escolher, dentre seus membros, incluídos os vitalícios, do Presidente, do Vice Presidente e dos 1º e 2º Secretários, observadas as exigências aplicáveis, especialmente as dispostas no parágrafo 2º, inciso III, do artigo 26; II - empossar os escolhidos nos termos do inciso anterior; III - apreciar a indicação dos nomes indicados para os cargos na Diretoria e dar posse aos aprovados. Parágrafo 1º - O Conselheiro que não tomar posse no prazo previsto estatutariamente, se justificada a sua ausência, terá ainda o prazo adicional de 30 (trinta) dias corridos para fazê-lo, junto ao Presidente do Conselho Deliberativo. Parágrafo 2º - esgotado o prazo do parágrafo anterior será o mandato declarado extinto, convocando-se o suplente mais votado, que tomará posse na primeira reunião subseqüente do Conselho Deliberativo, observado, também para o suplente, o prazo adicional de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua convocação. Parágrafo 3º - Enquanto não for realizada a eleição de que trata o inciso I deste artigo, a Presidência do Conselho Deliberativo será exercida interinamente pelo conselheiro mais votado dentre o terço reservado para candidaturas individuais de que trata o inciso IV do parágrafo 2º, do artigo 26. Artigo 35 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. Parágrafo 1º - Instalar-se-á a reunião do Conselho Deliberativo com a presença da maioria dos seus membros, no horário estabelecido na convocação, ou 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de Conselheiros. Parágrafo 2º - As deliberações do Conselho Deliberativo serão sempre tomadas por maioria de votos. Artigo 36 - Compete ao Conselho Deliberativo: I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos de administração da AFACEESP; II - elaborar e aprovar o seu regimento interno; III - eleger os membros da sua mesa diretora; IV - manifestar-se, até o mês de abril de cada ano, de maneira conclusiva, sobre o balanço e o relatório do exercício anterior, com base no parecer do Conselho Fiscal, objetivando encaminhar a matéria à deliberação e aprovação do Conselho de Administração; V - manifestar-se, conclusivamente, sobre os balancetes mensais e o acompanhamento da programação orçamentária e suas eventuais alterações, com base no parecer do Conselho Fiscal; VI - aprovar e dar posse, em reunião extraordinária a ser realizada até o 5º dia útil do mês de março, aos associados indicados pelo Diretor Presidente para ocuparem cargos na Diretoria; VII - decidir sobre convocação extraordinária do Conselho Fiscal para esclarecer assuntos pertinentes; VIII - convocar suplentes para o preenchimento de vagas, nos impedimentos, licenciamentos ou vacância dos membros efetivos do Conselho Deliberativo; IX - apreciar, previamente, denúncia firmada contra os membros de qualquer dos órgãos de administração que, por ação ou omissão, venham a contrariar as disposições deste estatuto ou os regulamentos da AFACEESP, quanto aos aspectos formal e de viabilidade, encaminhando-a, com parecer, se for o caso, ao Conselho de Administração, para a devida apuração; X - solicitar ao Diretor Presidente o afastamento de membros da Diretoria até que se apure regularmente qualquer infração a eles imputada; XI - impugnar e anular atos ou operações da Diretoria julgados lesivos aos interesses da AFACEESP ou ao direito do associado; XII - apreciar, em grau de recurso, atos de membros da Diretoria; XIII - designar o Diretor Presidente e/ou os Diretores Vice-Presidentes, na hipótese de vacância do cargo, para efeito de complementação de mandato; XIV - designar, ad referendum da Assembléia Geral, o Diretor Presidente e/ou os Diretores Vice-Presidente, na hipótese de vacância simultânea dos cargos, para efeito de complementação de mandato; XV - apreciar o pedido de aumento de mensalidades, mediante propositura da Diretoria; XVI - convocar membros da Diretoria e do Conselho Fiscal para esclarecimentos de assuntos pertinentes; XVII - apreciar propostas que sejam feitas pela Diretoria sobre a introdução de novos serviços e benefícios aos associados; XVIII - manter estreita relação com a Diretoria, visando colaborar na execução de medidas e atividades relacionadas com os objetivos fundamentais da AFACEESP, mediante proposituras que serão apreciadas e respondidas em prazo compatível com o assunto; XIX - aprovar os regulamentos internos da AFACEESP. Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições o Conselho Deliberativo poderá, em cada mandato, constituir comissões específicas com o objetivo de subsidiar os trabalhos do órgão. Artigo 37 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: I - convocar e dirigir a primeira reunião específica para a eleição do Presidente do Conselho de Administração, bem como responder pela sua presidência enquanto referida reunião não for realizada. II - convocar, dirigir, orientar e manter a ordem nas reuniões do Conselho Deliberativo, cumprindo e fazendo cumprir as normas deste Estatuto; III - convocar e instalar a Assembléia Geral, em cumprimento a decisão do Conselho Deliberativo; IV - convocar, extraordinariamente, o Conselho Fiscal, bem como membros da Diretoria, por decisão do Conselho Deliberativo, para esclarecimento de assunto pertinente. Artigo 38 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo: I - substituir o Presidente do Conselho Deliberativo em suas ausências ou impedimentos temporários; II - auxiliar o Presidente do Conselho Deliberativo nas suas atribuições. Artigo 39 - Compete ao 1º Secretário: I - redigir e ler as atas das reuniões do Conselho Deliberativo; II - encaminhar ao Presidente do Conselho os documentos relativos ao orgão; III - outras atribuições inerentes ao cargo. Artigo 40 - Compete ao 2º Secretário: I - auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos temporários. Parágrafo Único - A substituição do 2º Secretário será feita mediante indicação do Conselho Deliberativo. Artigo 41 - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer, durante um exercício, a 4 (quatro) reuniões, alternadas ou consecutivas, sem justificativa. Parágrafo Único - A justificativa deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias seguintes à ocorrência da falta, devidamente comprovado o motivo da ausência, que deverá ser apreciada e julgada na reunião seguinte, em última instância. Artigo 42 - As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da postagem da comunicação. Parágrafo Único - Excepcionalmente, quando a importância do assunto exigir, a convocação poderá ser veiculada por outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.

Título V - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 43 - O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos, eleitos por chapa completa, conforme disposto especificamente no Artigo 26. Parágrafo 1º - A posse dos membros efetivos do Conselho Fiscal darse- á nos termos deste Estatuto, e os membros suplentes, ocorrendo vacância ou impedimentos, serão chamados pela ordem constante na respectiva chapa vencedora. Parágrafo 2º - Empossados, os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente, em reunião específica convocada e instalada pelo conselheiro relacionado em primeiro lugar na chapa vencedora, em reunião extraordinária a ser realizada até o 5º (quinto) dia útil de março seguinte às eleições. Parágrafo 3º - Enquanto não for realizada a reunião de que trata o parágrafo anterior, a presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo candidato relacionado em primeiro lugar na respectiva Chapa vencedora. Parágrafo 4º - O membro do Conselho Fiscal chamado a integrar outro órgão de administração da AFACEESP será substituído por suplente. Artigo 44 - O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, a fim de apreciar os balancetes mensais, bem como o balanço geral da AFACEESP e emitir o seu parecer sobre os mesmos. II - extraordinariamente, sempre que se fizer necessário para apreciar assunto relevante e pertinente ao Conselho Fiscal. Parágrafo 1º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar, no exercício, a 3 (três) reuniões, sem justificativa. Parágrafo 2º - A justificativa de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias seguintes à ocorrência da falta à reunião, devidamente comprovado o motivo da ausência, que deverá ser apreciada e julgada na reunião seguinte, em última instância. Artigo 45 - Compete ao Conselho Fiscal: I - analisar os balancetes mensais e o balanço geral da AFACEESP e os documentos das operações realizadas, emitindo os respectivos pareceres conclusivos ao Conselho Deliberativo, com menção expressa quanto à evolução da programação orçamentária; II - examinar os livros e registros auxiliares de contabilidade, quando julgar necessário para o adequado desempenho de suas funções; III - convocar o Diretor Financeiro para prestar as informações que se fizerem necessárias; IV - juntamente com a apreciação dos balancetes mensais, acompanhar o cumprimento das disposições estatutárias relativas ao uso das reservas financeiras da AFACEESP e a evolução da programação orçamentária, emitindo parecer para apreciação do Conselho Deliberativo; V - comparecer às reuniões dos órgãos de Administração, quando convocados e responder aos pedidos de informações. Parágrafo Único - As apreciações e exames de responsabilidade do Conselho Fiscal serão efetuados, quando for o caso, sobre balancetes e documentos pendentes de parecer, de modo a não ocasionar solução de continuidade.

Título VI - DA DIRETORIA

Artigo 46 - A Diretoria é o órgão executivo da AFACEESP e será composta de acordo com o seguinte: I - Diretor Presidente II - Diretor Vice-Presidente para Assuntos Administrativos e Financeiros III - Diretor Vice-Presidente para Assuntos Patrimoniais e Investimentos IV - Diretor Vice-Presidente para Assuntos de Preservação de Direitos V - Diretor Administrativo VI - Diretor Financeiro VII - Diretor de Patrimônio VIII - Diretor de Promoções e Eventos IX - Diretor Social e de Relações Públicas X - Diretor Jurídico Parágrafo 1º - O Diretor Presidente e os Vice-Presidentes da Diretoria serão eleitos por chapa, nos termos específicos do Artigo 26. Parágrafo 2º - Os demais diretores serão indicados pelo Diretor Presidente, para aprovação do Conselho Deliberativo, observadas as exigências aplicáveis. Parágrafo 3º - A posse dos membros da Diretoria dar-se-á nos termos deste Estatuto. Artigo 47 - A Diretoria reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez em cada mês, por convocação do Diretor Presidente; II - extraordinariamente, por convocação do Diretor Presidente ou da maioria dos membros componentes da Diretoria. Parágrafo 1º - Instalar-se-á a reunião da Diretoria, na hora prevista pela convocação com a maioria dos seus Diretores, e 30 (trinta) minutos após, com qualquer número. Parágrafo 2º - A Diretoria deliberará por maioria de votos dos diretores presentes. Parágrafo 3º - Nas deliberações da Diretoria o Diretor Presidente, além do seu voto pessoal, terá o voto de qualidade no caso de empate. Artigo 48 - Perderá o mandato o membro da Diretoria que: I - injustificadamente, não tomar posse no cargo para o qual foi nomeado, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data fixada para a posse; II - faltar, durante o exercício, a 3 (três) reuniões ordinárias, consecutivas ou alternadas, sem justificativa. Parágrafo Único - A justificativa de que trata o inciso II deste artigo deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias seguintes à ocorrência da falta à reunião, e será apreciada e julgada na reunião seguinte, em última instância. Artigo 49 - Para licenciar-se do cargo que ocupa, o membro da Diretoria deverá solicitar, por escrito, o seu afastamento. Parágrafo 1º - O licenciamento não será concedido por prazo superior a 90 (noventa) dias, durante o mandato. Parágrafo 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior não abrange afastamentos por motivo de doenças, cuja apreciação, se deferida por 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião da Diretoria, resultará em licenciamento pelo prazo necessário ao respectivo tratamento. Parágrafo 3º - O afastamento somente se efetivará após a liberação por ato expresso da Diretoria, exceto os decorrentes de fatos imprevistos e inadiáveis. Artigo 50 - Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações dos órgãos de administração da AFACEESP, tomando as medidas que se fizerem necessárias para tanto; II - administrar, criar e extinguir unidades administrativas; III - elaborar os regulamentos que se tornarem necessários ao funcionamento da AFACEESP e encaminhá-los para aprovação do Conselho Deliberativo; IV - aprovar a admissão de associados, assim como a readmissão dos desligados voluntariamente; V - decidir sobre aplicação de penalidades nos termos deste Estatuto, bem como apreciar e julgar os recursos interpostos em grau de decisão da Diretoria; VI - manifestar-se sobre relatórios de comissões especiais, quando for o caso, submetendo-os para apreciação de outros órgãos de administração da AFACEESP, nos termos deste Estatuto; VII - fixar vencimentos de funcionários da AFACEESP; VIII - propor a alteração do valor das mensalidades, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo; IX - fixar taxas, contribuições e encargos sobre serviços prestados pela AFACEESP, assim como limites e condições para o atendimento de pedidos de socorro financeiro; X - decidir sobre a venda, transferência, desincorporação ou alienação de bens móveis, bem como autorizar desembolsos financeiros cujos valores não ultrapassem 100 (cem) salários mínimos; XI - apreciar e deliberar sobre os balancetes mensais e balanços gerais da AFACEESP, encaminhando-os para apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo; XII - preparar e encaminhar, anualmente, ao Conselho Deliberativo o relatório de atividades realizadas; XIII - outras atribuições pertinentes à condução das atividades executivas da AFACEESP. Parágrafo Primeiro - Os documentos que importem em responsabilidades ou obrigação econômico-financeira da Afaceesp deverão conter sempre duas assinaturas conjuntas: a) uma, do Diretor Presidente ou de um dos vice-presidentes; b) outra, do Diretor Financeiro ou de um dos Tesoureiros. Parágrafo Segundo - É de responsabilidade da Diretoria, ao término do mandato, relatar para sua sucessora as pendências conhecidas que possam ter implicações futuras. Artigo 51 - Compete ao Diretor Presidente: I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos de administração da AFACEESP; II - designar Diretores Vice-Presidentes para suprir Diretores nas suas ausências e impedimentos; III - presidir e dirigir a AFACEESP, fiscalizando a execução de todos os atos administrativos e sociais dos membros da Diretoria e seus auxiliares; IV - representar a AFACEESP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procurador; V - presidir e dirigir as reuniões da Diretoria; VI - nomear comissões e designar associados colaboradores, solucionar questões emergentes, submetendo-as às ratificações da Diretoria ou dos Conselhos, quando for o caso; VII - designar associados colaboradores, quando devidamente comprovada a necessidade, submetendo-as à ratificação do Conselho Deliberativo; VIII - Assinar, em conjunto: a) - com o Diretor Financeiro ou com um dos Tesoureiros, documentos que importem em abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e aplicações das disponibilidades financeiras da Afaceesp, em especial cheques, autorizações de débito, transferências, resgates, endossos e demais documentos que envolvam responsabilidade ou compromisso econômico-financeiro da Associação, inclusive por meios eletrônicos. b) - com o Diretor Administrativo: diplomas concedidos pela Assembléia Geral e a correspondência de natureza administrativa; c) - com o Diretor Jurídico: os contratos, as escrituras, e outros documentos que a Lei exigir a subscrição de advogado; IX - convocar e instalar a Assembléia Geral; X - alocar, nas suas respectivas áreas, os membros da Diretoria nomeados, bem como efetuar o remanejamento que julgar necessário, mediante comunicação imediata ao Conselho Deliberativo; XI - admitir e dispensar empregados ou profissionais liberais; XII - autorizar desembolsos financeiros até 20 (vinte) salários mínimos; XIII - dar publicidade às deliberações dos Conselhos e da Diretoria; XIV - supervisionar a elaboração de jornal e publicações da AFACEESP; XV - nomear o Assistente de Eventos e os Representantes Regionais para a Grande São Paulo e para as regiões do Interior do Estado, em comum acordo com o Diretor de Promoções e Eventos; XVI - nomear os 1º e 2º Secretários, em comum acordo com o Diretor Administrativo e, o Tesoureiro Chefe e 1º e 2º Tesoureiros, em comum acordo com o Diretor Financeiro; XVII - nomear os membros do Colegiado de Assistentes para assuntos dos Grupos "A", "B" e "C", em comum acordo com o Diretor Jurídico; XVIII - nomear o Encarregado Social e o de Relações Públicas, em comum acordo com o Diretor Social e de Relações Públicas; XIX - nomear o Assistente de Patrimônio, em comum acordo com o Diretor de Patrimônio; XX - designar a seqüência de substituição da Presidência, indicando os respectivos Vice-Presidentes, mediante comunicação imediata ao Conselho Deliberativo. Parágrafo único - Os auxiliares nomeados poderão, a critério do Diretor-Presidente, participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto. Artigo 52 - Compete aos Diretores Vice-Presidentes: I - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro ou com um dos Tesoureiros, documentos que importem em abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e aplicações das disponibilidades financeiras da Afaceesp, em especial cheques, autorizações de débito, transferências, resgates, endossos e demais documentos que envolvam responsabilidade ou compromisso econômico-financeiro da Associação, inclusive por meios eletrônicos. II - substituir o Diretor Presidente nas suas ausências e impedimentos, conforme seqüência definida pela Presidência; III - Diretor Vice-Presidente para Assuntos Administrativos e Financeiros: assessorar o Diretor-Presidente na supervisão das atividades relacionadas com os serviços de secretaria, administração de pessoal, contabilidade, tesouraria, contas a pagar e a receber, administração das disponibilidades financeiras, orçamento e demais atividades correlatas, bem como suprir a ausência eventual e impedimentos dos Diretores da sua área de atuação; IV - Diretor Vice-Presidente para Assuntos Patrimoniais e Investimentos - assessorar o Diretor-Presidente na supervisão das atividades ligadas à administração dos bens móveis e imóveis e demais áreas onde houver interesse patrimonial, seja no aspecto material ou, no econômico. Terá também a incumbência de representar o Diretor-Presidente junto aos órgãos e entidades ligadas de forma direta e indireta à AFACEESP, como é o caso do atual Centro de Lazer e Residência. Será responsável, ainda, pela elaboração e acompanhamento de políticas estratégicas voltadas para o fortalecimento patrimonial da AFACEESP, e outras atividades correlatas, bem como suprir a ausência eventual e impedimentos dos Diretores de sua área de atuação; V - Diretor Vice-Presidente para Assuntos de Preservação de Direitos - assessorar o Diretor-Presidente na supervisão das atividades relacionadas com a manutenção e construção de direitos dos vários grupos que compõem o quadro social, formulando políticas de mobilização e esclarecimentos, participando de fóruns e grupos afins, onde se fizerem necessários à presença da AFACEESP, assim como no acompanhamento dos processos administrativos e judiciais coordenados pela Associação para a defesa dos interesses dos associados e outras atividades correlatas, bem como suprir a ausência eventual e impedimentos dos Diretores de sua área de atuação; Artigo 53 - Compete ao Diretor Administrativo: I - coordenar e supervisionar os serviços da Secretaria da AFACEESP; II - elaborar a pauta das reuniões da Diretoria; III - secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração e elaborar suas atas; IV - assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, a correspondência de natureza administrativa da AFACEESP; V - indicar os nomes dos 1º e 2º Secretários, para fins de nomeação pelo Diretor Presidente; VI - administrar a concessão e o controle dos socorros financeiros autorizados, nos termos das respectivas regulamentações baixadas pela Diretoria. VII - outras atribuições pertinentes. Artigo 54 - Compete aos 1º e 2º Secretários: I - auxiliar o Diretor Administrativo no desempenho de suas funções; II - orientar a execução dos serviços da Secretaria e dos expedientes das Diretorias. Parágrafo Único - O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário nos seus impedimentos temporários. Artigo 55 - Compete ao Diretor Financeiro: I - supervisionar os serviços de Contabilidade da AFACEESP; II - supervisionar os serviços de Tesouraria da AFACEESP; III - administrar os fundos e as rendas da AFACEESP; IV - arrecadar as receitas sociais e promover a cobrança dos débitos em atraso; V - administrar as disponibilidades e as reservas financeiras da AFACEESP; VI - dar parecer sobre as disponibilidades financeiras nos casos de empréstimos, doações, aquisições, alienações e operações financeiras; VII - comunicar à Diretoria as irregularidades que venha a constatar nas despesas ou desembolsos; VIII - fazer elaborar os balancetes mensais e o balanço anual da AFACEESP; IX - preparar a peça da programação orçamentária do exercício seguinte, para apreciação do Conselho de Administração, assim como suas alterações; X - assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou com um dos Vice- Presidentes, documentos que importem em abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e aplicações das disponibilidades financeiras da Afaceesp, em especial cheques, autorizações de débito, transferências, resgates, endossos e demais documentos que envolvam responsabilidade ou compromisso econômico-financeiro da Associação, inclusive por meios eletrônicos. XI - indicar os nomes dos Tesoureiro Chefe, 1º e 2º Tesoureiros, para nomeação pelo Diretor Presidente; XII - outras atribuições pertinentes. Artigo 56 - Compete ao Tesoureiro Chefe e aos 1º e 2º Tesoureiros: I - auxiliar o Diretor Financeiro no desempenho de suas funções prioritariamente na área de Tesouraria; II - assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou com um dos Vice- Presidentes, documentos que importem em abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e aplicações das disponibilidades financeiras da Afaceesp, em especial cheques, autorizações de débito, transferências, resgates, endossos e demais documentos que envolvam responsabilidade ou compromisso econômico-financeiro da Associação, inclusive por meios eletrônicos. Parágrafo Único - A substituição dos Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros será feita por seqüência de impedimentos. Artigo 57 - Compete ao Diretor de Patrimônio: I - administrar os bens móveis e imóveis da AFACEESP; II - manter em dia os recebimentos ou pagamentos de aluguéis, impostos e taxas; III - analisar propostas para a aquisição, alienação ou locação de imóvel, encaminhando seu parecer conclusivo à deliberação da Diretoria. IV - promover, através de coleta de preços, a aquisição de móveis necessários ao funcionamento da AFACEESP; V - promover a venda de móveis e utensílios inservíveis, ouvida a Diretoria; VI - indicar o nome do Assistente de Patrimônio, para sua nomeação pelo Diretor Presidente; VII - outras atribuições pertinentes. Parágrafo único - Compete ao Assistente de Patrimônio auxiliar o Diretor de Patrimônio nas suas atividades. Artigo 58 - Compete ao Diretor Social e de Relações Públicas: I - participar de atividades e solenidades onde a representação da AFACEESP seja necessária ou recomendável; II - estudar e propor à Diretoria programas assistenciais, com a obrigatória indicação das fontes de custeio; III - estudar e propor à Diretoria a celebração de convênios voltados para programas assistenciais, bem como divulgá-los aos associados; IV - formar e coordenar grupo de colaboradores para promover visitas e contatos com associados; V - manter contatos com pessoas, órgãos e entidades visando manter em aberto um sistema de comunicação favorável aos interesses da AFACEESP e seus associados, bem como propor a solução de problemas comuns que se manifestem mais amiúde; VI - indicar os nomes dos Encarregado Social e o de Relações Públicas, para nomeação pelo Diretor Presidente; VII - outras atribuições pertinentes. Parágrafo único - Compete ao encarregado social e ao de Relações Públicas, auxiliar o Diretor Social e de Relações Públicas nas suas atividades. Artigo 59 - Compete ao Diretor de Promoções e Eventos: I - promover e organizar, diretamente ou em conjunto com outras entidades, bailes, festividades, convescotes, excursões e outras reuniões recreativas, de acordo com o calendário aprovado pela Diretoria; II - promover e organizar reuniões e encontros de associados; III - promover programas e atividades de turismo voltadas para os associados e seus familiares; IV - promover, diretamente ou por meio de convênios, atividades e serviços que utilizem a capacidade associativa para produzir benefícios à AFACEESP e aos associados; V - promover e organizar as festividades regulares na sede da AFACEESP ou em outros locais, como aniversários, almoços e solenidades; VI - dar suporte à organização das reuniões dos órgãos de administração da AFACEESP; VII - Escolher e indicar os nomes do Assistente de Eventos e dos Representantes Regionais da Grande São Paulo e das regiões do Interior do Estado, para nomeação pelo Diretor Presidente; VIII - outras atribuições pertinentes. Parágrafo 1º - Compete aos Representantes Regionais: a) encaminhar à Diretoria os assuntos de interesse dos associados da região que representa; b) estudar e propor à Diretoria medidas que visem o aperfeiçoamento das atividades associativas; c) incentivar o convívio social, a prática esportiva e a recreação dos sócios na região, promovendo e organizando reuniões, convescotes, com o objetivo de manter e melhorar os laços de coleguismo e camaradagem; d) - promover a divulgação dos assuntos de interesse da AFACEESP. Parágrafo 2º - Compete ao Assistente de Eventos, auxiliar o Diretor de Promoções e Eventos nas suas atividades. Artigo 60 - Compete ao Diretor Jurídico: I - Dar parecer em toda questão de ordem jurídica que envolva os interesses da AFACEESP; II - proceder à analise das minutas de atos normativos dos órgãos de administração da AFACEESP; III - informar petições e recursos interpostos pelos associados, encaminhando-os, com parecer conclusivo, para decisão do órgão ou autoridade competente para decidir, nos termos deste Estatuto; IV - acompanhar os processos administrativos e judiciais relacionados com a defesa de interesse dos associados, decorrentes dos objetivos fundamentais da AFACEESP; V - acompanhar a legislação e demais regras de interesse dos associados; VI - estudar e propor a manutenção de convênios ou outras formas de relacionamento com advogados ou escritórios de advocacia, tendo por objetivo a prestação de orientação jurídica à AFACEESP e aos associados; VII - organizar, manter e divulgar legislação e demais matérias de interesse dos associados, relativas à condição específica de aposentados e pensionistas do atual Banco Nossa Caixa S.A e de suas sociedades subsidiárias / ligadas ou patrocinadas; VIII - indicar os nomes dos membros do colegiado de Assistentes para assuntos dos Grupos "A", "B" e "C", para nomeação pelo Diretor Presidente; IX - assinar contratos, escrituras e outros documentos que a lei exigir subscrição de advogado; X - outras atribuições pertinentes. Artigo 61 - Aos membros do colegiado de Assistentes para assuntos dos Grupos "A", "B" e "C" compete: I - Acompanhar a legislação e os assuntos relacionados com os interesses dos aposentados e pensionistas integrantes das três categorias, assim composta: a) Grupo "A" - servidores públicos oriundos da autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo que exerceram o direito de opção pela CLT na empresa pública CEESP S.A, nos termos da Lei Estadual 10.430/71 e Decreto regulamentador nº 7.711/76, cuja responsabilidade pelas aposentadorias e pensões é do atual Banco Nossa Caixa S.A. Para os efeitos deste Estatuto, serão considerados, também, do Grupo ¨A¨ os aposentados pela Autarquia Caixa Econômica antes da opção pela empresa, ocorrida em 1976; b) Grupo "B" - empregados contratados diretamente nas condições da CLT, até 13/05/74, e que mantém direitos de aposentadorias e pensões equivalentes aos servidores públicos, nos termos da seguinte legislação estadual: Lei 1.386/51, Lei 1.974/52, Lei 4.8l9/58 e Lei 200/74, cuja responsabilidade pelas complementações é do atual Banco Nossa Caixa S/A; c) Grupo "C" - empregados contratados diretamente nas condições da CLT, após 13/05/74 e que tenham aposentadoria complementar pelo ECONOMUS. Parágrafo único - Compete ao Assistente Jurídico auxiliar o Diretor Jurídico nas suas atividades.

Capítulo V - RESPONSABILIDADES

Título I - DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 62 - Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da AFACEESP em decorrência de ato regular de gestão, mas serão responsáveis pelos prejuízos que causarem por dolo, culpa ou má fé em virtude de infração da lei, do presente Estatuto ou de deliberação dos órgãos de administração. Artigo 63 - Os membros do Conselho Fiscal serão solidariamente responsáveis pelas irregularidades cometidas pela Diretoria, se não as denunciarem no desempenho de suas atribuições, previstas neste Estatuto, desde que delas tenham tido conhecimento. Artigo 64 - A apuração das responsabilidades da Diretoria será procedida pelo Conselho Fiscal; a do Conselho Fiscal será procedida pelo Conselho Deliberativo e a deste ou de parte de seus membros pelo Conselho de Administração. Parágrafo 1º - A apuração de responsabilidades será feita por meio adequado e compatível com o assunto, sendo assegurado amplo direito de defesa, em todas as fases do processo. Parágrafo 2º - A apreciação e deliberação sobre a responsabilidade de membros dos órgãos de administração da AFACEESP é de competência do Conselho de Administração. Parágrafo 3º - O resultado da deliberação sobre o processo de apuração de responsabilidades de que trata este Artigo deverá ser feito por votação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração presentes em reunião especialmente convocada para essa finalidade, sendo assegurado amplo direito de defesa de forma escrita e/ou oral. Artigo 65 - A responsabilidade civil dos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo prescreve no prazo de 3 (três) anos a contar da data da deliberação, pela Assembléia Geral, sobre as contas do exercício em que findou o mandato.

Capítulo VI - PATRIMÔNIO SOCIAL

Título I - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 66 - O patrimônio da AFACEESP é distinto do de seus associados e é constituído do seguinte: I - de bens móveis e imóveis oriundos de compra e venda ou de doação recebida; II - do numerário existente; III - de títulos de renda de qualquer natureza e das demais aplicações financeiras realizadas; IV - de rendas produzidas pelos bens e direitos patrimoniais e pelos serviços prestados; V - da receita em geral.

Título II - DA RECEITA

Artigo 67 - A receita da AFACEESP é constituída de I - mensalidade social; II - rendas de unidades administrativas; III - dotações, contribuições, doações, legados, auxílios, transferências de recursos e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público; IV - rendimento de aplicações financeiras; V - rendas de serviços prestados; VI - recuperação de despesas e rendas eventuais, inclusive as decorrentes de promoções realizadas.

Título III - DAS DESPESAS

Artigo 68 - As despesas da AFACEESP são ordinárias, extraordinárias e emergenciais: I - São despesas ordinárias as efetuadas com: a) aquisição de material de expediente, higiene, limpeza e de alimentação; b) manutenção da sede e de outras unidades da AFACEESP; c) eventos sociais, culturais, esportivos, recreativos e afins; d) folha de pagamento de empregados e profissionais liberais; e) representação oficial da AFACEESP; f) aluguéis e taxas condominiais; g) impostos e taxas; h) a defesa dos direitos dos associados, conforme disposto nos objetivos da AFACEESP. II - São despesas extraordinárias as não especificadas no inciso anterior e poderão ser realizadas observando-se os limites e alçadas fixados neste Estatuto. III - São despesas emergenciais as resultantes de gastos com reparos urgentes e inadiáveis, bem como outros fatos imprevisíveis que requeiram solução urgente. Parágrafo Único - Para as despesas do inciso III deste Artigo não existe limite de alçada para autorização pelo Diretor Presidente, que verificará os fatos que as caracterizem como emergenciais e fará, obrigatoriamente, comunicação posterior aos demais órgãos de administração da AFACEESP.

Capítulo VII - ELEIÇÕES E POSSE

Título I - DO PROCESSO ELEITORAL E DA POSSE DOS ELEITOS

Artigo 69 - As eleições serão diretas e realizadas por escrutínio secreto, em cédula padronizada ou através de sistema eletrônico ou outro meio, regulamentado pela Comissão Eleitoral, vedados os votos por procuração e permitido o voto por correspondência, neste caso adotado obrigatoriamente o procedimento de envelopes duplos onde não seja possível identificar o autor do voto no momento da apuração. Parágrafo 1º - As eleições têm por objetivo a renovação de mandatos nos órgãos de administração da AFACEESP, a cada triênio, conforme dispositivos fixados no artigo 26, parágrafos e incisos deste Estatuto. Parágrafo 2º - Fica estabelecido como critério de desempate a prevalência da maior idades dos candidatos envolvidos e, no caso de chapas, prevalecerá a maior somatória das idades dos respectivos componentes. Artigo 70 - O calendário e o roteiro eleitoral para a renovação dos mandatos nos órgãos de administração da AFACEESP é o seguinte, a cada triênio, iniciado no ano de 2011: I - as inscrições serão feitas diretamente na Secretaria da AFACEESP durante o mês de AGOSTO. Compete obrigatoriamente à Diretoria divulgar tal fato aos associados nos meses de junho ou julho antecedente. II - a inscrição de Chapas completas deverá ser feita por escrito, até o último dia útil de AGOSTO, devendo a relação conter, no mínimo, 50% das assinaturas dos integrantes e indicar os responsáveis por cada uma das chapas vinculadas. Admitir-se-á que os demais integrantes possam suprir as respectivas assinaturas até o dia 10 DE SETEMBRO. III - as candidaturas individuais para o Conselho Deliberativo poderão ser inscritas previamente por telefone, obrigatoriamente confirmadas por escrito em ficha individual, até o dia 10 de SETEMBRO. IV - não será permitido que um mesmo associado figure em duas ou mais Chapas simultaneamente, e nem como candidatura individual e como integrante de chapa. V - composição da Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 71, até o dia 25 DE SETEMBRO. VI - homologação das candidaturas, pela Comissão Eleitoral, até o dia 30 de Setembro. IV - adoção, por parte da Comissão Eleitoral, de todas as medidas operacionais necessárias para a realização das eleições, até o dia 05 de Novembro. Parágrafo Único - As rotinas para a realização das eleições são de competência da Comissão Eleitoral, cabendo sempre ao Presidente da Comissão a condução dos trabalhos, intervindo quando necessário para manter a ordem no recinto e submetendo à decisão dos demais membros da Comissão eventuais questões que possam comprometer a lisura das eleições. Artigo 71 - A Comissão Eleitoral será composta e atuará da seguinte forma: I - o Presidente da Comissão Eleitoral será indicado de comum acordo, pelos Presidentes dos Conselhos Deliberativos e Fiscal e Diretor Presidente, dentre os associados não candidatos, até o dia 15 DE SETEMBRO. II - o Presidente da Comissão Eleitoral deverá escolher, até o dia 25 de SETEMBRO, os demais membros da comissão, em número mínimo de 03(três) e máximo de 05 (cinco), dentre os associados não candidatos. III - constituída, a Comissão Eleitoral adotará todas as medidas necessárias para a realização das eleições, observando os procedimentos básicos estabelecidos em regulamento de caráter permanente, aprovado pelo Conselho de Administração, além dos seguintes tópicos específicos: a) homologar, até o dia 30 DE SETEMBRO, as inscrições das chapas, feitas na Secretaria da AFACEESP, o mesmo em relação às candidaturas individuais para o Conselho Deliberativo; b) baixar instruções e fixar data para a realização do pleito, dando ampla divulgação ao quadro associativo, mantendo, prioritariamente, os procedimentos básicos utilizados nas eleições anteriores; c) requisitar à Diretoria, com a devida antecedência, os meios necessários para organizar e executar os serviços sob sua responsabilidade; d) executar as atividades relacionadas com a recepção e apuração dos votos, podendo requisitar os serviços auxiliares de outras pessoas, funcionários da AFACEESP ou associados, desde que não candidatos; e) apreciar e julgar eventuais recursos; f) proclamar os eleitos, até o dia 15 DE DEZEMBRO; g) dar posse aos eleitos, no primeiro dia útil do mês de MARÇO subseqüente às eleições, providenciando a convocação dos empossáveis. Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral, em todo o processo eleitoral, deverá conduzir os trabalhos sob os princípios fundamentais do sigilo do voto, do respeito à vontade do associado eleitor e da isenção e lisura na apuração dos votos, bem como dar solução, em tempo hábil, às questões formalmente apresentadas pelos interessados.

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 72 - A AFACEESP poderá adotar logotipo e cores para sua identificação, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração. Artigo 73 - Os serviços prestados por associados eleitos, nomeados e colaboradores da Diretoria e Conselhos não serão remunerados, sendo exercidos em regime de voluntariado. Parágrafo Único - O Conselho de Administração normatizará a concessão de ajuda de custo para o exercício das atividades voluntárias. Artigo 74 - O exercício social e financeiro da AFACEESP coincidirá com o ano civil. Artigo 75 - Os membros vitalícios do Conselho Deliberativo que já tenham adquirido essa condição por meio de normas estatutária anteriores ficam com seus direitos preservados em relação às condições dispostas neste Estatuto. Artigo 76 - A reforma deste estatuto somente poderá ser feita por decisão de Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade pelo Conselho de Administração. Artigo 77 - No recinto da AFACEESP não serão permitidas manifestações de credo partidário ou religioso, assim como o porte de armas de fogo ou brancas. Será, todavia, admitido o entendimento político, quando vinculado aos objetivos fixados neste Estatuto. Parágrafo Único - As dependências privativas da Diretoria e da Secretaria da AFACEESP, seus equipamentos e demais materiais de uso, são de utilização restrita e, portanto, somente poderão ser acessadas pelos demais associados mediante autorização expressa do Diretor Presidente ou através de regulamentação fixada pela Diretoria. Artigo 78 - Embora expirados os prazos de seus mandatos, os integrantes dos Conselhos e da Diretoria permanecerão em seus cargos, no pleno exercício de funções, enquanto não for possível empossar os respectivos sucessores. Artigo 79 - Na hipótese de inexistirem suplentes para o preenchimento de vagas em um dos Conselhos, o Conselho de Administração poderá designar membro de outro Conselho ou de seu suplente imediato. Artigo 80 - É vedado a AFACEESP prestar aval ou qualquer garantia de favor ou onerosa. Artigo 81 - A utilização das reservas financeiras aplicadas pela AFACEESP dependerá de prévia autorização pelo Conselho de Administração, mediante justificativa feita pelo Diretor Presidente. Parágrafo 1º - Fica dispensada da referida autorização o uso de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da reserva efetivamente constituída na vigência do mandato. Parágrafo 2º - A Diretoria poderá, em situações comprovadamente tidas como emergenciais, utilizar-se das reservas financeiras, independentemente de autorização prévia, fazendo, no entanto, a devida comunicação posterior ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Artigo 82 - Os membros componentes dos órgãos de administração enumerados no artigo 19, alíneas "b", "c", "d" e "e" deste Estatuto serão responsáveis, também, pela administração do Centro de Lazer e Residência dos Associados da AFACEESP, nos termos especificamente previstos no Estatuto Social daquela entidade. Artigo 83 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração. Parágrafo Único - As pendências e discordâncias decorrentes das atividades associativas serão resolvidas, prioritariamente, no âmbito da AFACEESP e deste Estatuto. Artigo 84 - Este Estatuto consolida todas as alterações havidas desde a data de fundação da AFACEESP e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.