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Ação judicial de um grupo de participantes déficits 2006 e 2009
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Notícias

Ação judicial de um grupo de participantes déficits 2006 e 2009
06 de agosto de 2019
Atualizado: 06/08/2019

Ação judicial de um grupo de participantes déficits 2006 e 2009

Nota de esclarecimento – notícia no site do Economus informa
sobre bloqueio de valores em conta corrente de participantes em razão de
cobrança de honorários de sucumbência devidos por condenação em ação movida por
um grupo de 14 pessoas questionando a cobrança dos déficits de 2006 e
2009 no Plano do Regulamento Geral-Grupo C, tendo como patrono da ação o
escritório Innocenti Advogados Associados.
 

Após contatos com o referido escritório, temos as seguintes
informações:


1. A medida judicial de caráter individual (procuração
passada diretamente aos advogados) foi iniciada na Justiça do Trabalho em razão
da jurisprudência que assegura ao empregado a aplicação das regras vigentes no
momento da contratação. O Regulamento Geral, implantado em 1978, não dispunha
sobre a cobrança de déficit, portanto, sob a égide da Justiça do Trabalho não
caberia modificação da regra após a contratação do empregado/participante do
plano de previdência. Importante esclarecer que o objetivo da ação não era
discutir a origem nem a composição do déficit
, mas sim questionar a
alteração após  o ingresso no plano de
benefícios previdenciários.


2. Ocorreu que, após a distribuição na Justiça do Trabalho e
antes da manifestação do juiz (sentença), o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu,  com Repercussão Geral (efeito vinculante) que
assuntos de previdência complementar deveriam ser julgados sob a competência da
Justiça Comum, desde que ainda não tivessem sentença de mérito (o que era o
caso do processo em pauta).

3. Em decorrência, os interessados decidiram em comum acordo
com o escritório prosseguir na Justiça Comum, mesmo com o risco da sucumbência.

4. Em face da improcedência conforme relatado minuciosamente
na referida publicação do Economus, houve a execução por conta dos honorários
de sucumbência.


5. Em casos da espécie, o escritório entra em contato com os
integrantes do processo para informar a necessidade do pagamento respectivo
(que em geral não é relevante porque dividido entre todos os autores).  No caso, houve equívoco porque não foi
considerada a troca de advogados que deveriam ser cientificados e, assim, o
escritório não foi previamente comunicado acerca da cobrança judicial,
implicando que também os autores não ficaram sabendo da obrigação de recolher
tempestivamente os valores.

6. Em consequência, houve o bloqueio dos valores em conta
corrente. Os interessados que fazem parte do processo poderão obter maiores
informações entrando em contato diretamente com o escritório Innocenti
Advogados Credenciados.


Sobre a nota de esclarecimento do Economus
 – louvável na sua maior parte,
porque esclarece suficientemente sobre o ocorrido. Desnecessária, porém, na sua
parte final, pelo menos no tocante ao posicionamento permanente e público da
Afaceesp,  no sentido de que o recurso da
ação judicial é o pior caminho, devendo ser buscado somente quando não resta nenhuma
alternativa de solução negociada (que de resto tem sido a tônica dominante há
décadas).  Afirma-se a pior solução porque busca reparar direito considerado
violado, não se tem garantia prévia de sucesso, demora para ser solucionada, acarreta custos emocionais e, a depender,
custos financeiros.  Mas, o que se há de fazer? Ficar silente e conformado, ou assumir os
riscos e defender direitos?

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